Camaras Regionais
As câmaras regionais são compostas por uma diretoria com atribuições e composições equivalentes da diretoria do SINDILUTAS, esta câmara é responsável pela região no que diz respeito às suas competências, vedações e funções atribuídas ao sindicato.
Entre em contato, clicando aqui, para se tornar um diretor.
As câmaras regionais são formadas por instrutores de lutas e artes marciais, que possuem notoriedade e representatividade junto à categoria, esses profissionais atuam de forma voluntária, tendo como objetivo, descentralizar a tomada de decisões do SINDILUTAS, em todo o território estadual, sempre, levando em consideração as necessidades de cada região.
Em cada região da capital ou município do estado existe uma câmara municipal, com um importante papel em sua região, colocando em prática as ações do SINDILUTAS, a partir das necessidades específicas de cada região. As câmaras municipais têm como objetivo, apresentar tanto a categoria quanto a sociedade, de uma forma geral, a importância da regulamentação da profissão.
Se inscreva, seja você um presidente regional, faça parte da diretoria de sua região.
Na luta contra o artigo 75 da Lei Nº 14.597/2023
Lei Nº 14.597/2023 Subseção III Dos Treinadores
Art. 75. A profissão de treinador esportivo é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes constantes da legislação vigente, do respectivo contrato de trabalho ou de acordos ou convenções coletivas.
§ 1º Considera-se treinador esportivo profissional a pessoa que possui como principal atividade remunerada a preparação e a supervisão da atividade esportiva de um ou vários atletas profissionais.
§ 2º O exercício da profissão de treinador esportivo em organização de prática esportiva profissional fica assegurado exclusivamente:
I – aos portadores de diploma de educação física;
II – aos portadores de diploma de formação profissional em nível superior em curso de formação profissional oficial de treinador esportivo, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, ou em curso de formação profissional ministrado pela organização nacional que administra e regula a respectiva modalidade esportiva;
III – aos que, na data da publicação desta Lei, estejam exercendo, comprovadamente, há mais de 3 (três) anos, a profissão de treinador esportivo em organização de prática esportiva profissional.
§ 3º Os ex-atletas podem exercer a atividade de treinador esportivo, desde que:
I – comprovem ter exercido a atividade de atleta por 3 (três) anos consecutivos ou por 5 (cinco) anos alternados, devidamente comprovados pela respectiva organização que administra e regula a modalidade esportiva; e
II – participem de curso de formação de treinadores, reconhecido pela respectiva organização que administra e regula a modalidade esportiva.
§ 4º É permitido o exercício da profissão a treinadores estrangeiros, desde que comprovem ter licença de sua associação nacional de origem.
§ 5º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos profissionais que exerçam trabalho voluntário e aos que atuem em organização esportiva de pequeno porte, nos termos do § 6º do art. 61 desta Lei.
O SINDILUTAS se posiciona terminantemente contra a qualquer interpretação do referido artigo da lei supracitada, em hipótese alguma, um “atleta” deveria ter a possibilidade de requerer a condição de treinador esportivo em 3 (três) anos. Lutaremos até o fim, pela aprovação de uma nova lei, que trate do tema, de forma mais específica ou por uma emenda que altere o parágrafo terceiro do artigo 75 da lei em questão.